No último dia 09 de julho, foi proferida decisão nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade, que tramita sob o nº 1.000.20.459246-3/000.

O objeto principal da ação em comento, é a declaração da constitucionalidade da Lei Estadual 13.317/99 e da Deliberação nº 17 do Comitê Extraordinário COVID-19.

No escopo da decisão proferida liminarmente de forma monocrática pela Desembargadora Márcia Milanez (relatora do feito perante o órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais), decidiu-se que:

Isto posto, reconhecendo -em um juízo ainda provisório cabível em sede liminar -a vislumbrável constitucionalidade das normas estaduais suscitadas pela Procuradoria-Geral de Justiça bem como seu caráter cogente e vinculante aos municípios do Estado de Minas Gerais, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR POSTULADA NESTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, para determinar a imediata suspensão da eficácia das decisões que afastaram a aplicabilidade da Deliberação nº 17/2020 e da Lei Estadual 13.317/1999 aos municípios, restando igualmente suspensos os processos que versem sobre tal matéria, até o julgamento desta ação declaratória de constitucionalidade, ad referendum do colegiado do Órgão Especial desta Corte, devendo ser o feito colocado em mesa para julgamento na primeira sessão próxima disponível, nos termos regimentais.

Qual seja, em relação àqueles municípios que não tenham aderido ao Programa Minas Consciente - Retomando a Economia do Jeito Certo, deverão ser necessariamente observadas as regras impostas pela Deliberação 17 /2020 do Comitê Extraordinário - COVID19.

Com tal decisão, eventuais ações judicias que tenham como objeto a discussão sobre a reabertura ampla dos estabelecimentos comerciais, fica suspensa até julgamento definitivo da mencionada ação, importando a medida na perda da eficácia de decisões judiciais outrora proferidas permitindo a retomada das atividades comerciais ou empresariais sem a observância das imposições expressas pela Deliberação 17.

Neste interim, vale destacar, que a Deliberação 17 não impõe às autoridades municipais a suspensão ou fechamento do comércio de maneira ampla e absoluta, mas determina o respeito às regras que visam coibir a proliferação do Coronavírus, tais como:

-Vedação à realização de eventos e reuniões com mais de trinta pessoas;

-Vedação às práticas comerciais abusivas em relação a bens ou serviços essenciais;

-Observância de regras especificas para os serviços de transporte de passageiros;

-Suspensão ou limitação de acesso a parques e demais locais de lazer e recreação;

-Restrição de visitas a centros de convivência de idosos e serviços de acolhimento institucional de idosos;

-Imposição aos estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos que adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados; 

-Determinação a estes estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos, que estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento a certos grupos de clientes;

-Suspensão de todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial:

- eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a trinta pessoas;

- atividades em feiras, observado o disposto no inciso III do parágrafo único; 

- centros comerciais situados ou instalados em ambientes fechados, tais como shopping centers, galerias e estabelecimentos similares;

- bares, restaurantes e lanchonetes;

- cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos, clínicas de estética, salões de beleza e barbearias;

- museus, bibliotecas e centros culturais. 

Além de outras condições que especifica a Deliberação.

 (https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DLB&num=17&comp=&ano=2020). 

Portanto, vale observar que a decisão em tela não impõe, regra geral, o fechamento ou suspensão de todas as atividades. 

Ciente e atenta aos interesses das centenas de associações comerciais em todo o Estado e milhares de empresas e empresários a elas vinculados, a FEDERAMINAS - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais, através do seu departamento jurídico, já está adotando as medidas cabíveis e pertinentes em observância aos interesses da classe e da sociedade como um todo.

Dentre as ações adotadas, a FEDERAMINAS prepara requerimento pela sua admissão nos autos do processo em alusão, para que desta forma, possa contribuir em busca da melhor solução para a sociedade mineira.

Seguindo as regras e sistemática processual, tal pretensão se materializará após eventual acatamento por parte da Desembargadora Relatora, de pedido de habilitação, enquanto "Amicus Curiae" no referido processo em pauta.     

Fonte: www.federaminas.com.br

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