Cobrança de dívidas do consumidor
Informações sobre a forma de cobrança de dívida do consumidor quanto aos dias, horários e se pode se dar por telefone e/ou pessoalmente.
A regra básica que norteia a cobrança de débitos do consumidor acha-se inserida no art. 42, do Código do Consumidor (Lei 8078, de 11/09/1990) que, por sua vez, guarda a seguinte redação:
“ Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Não há na lei estipulação de dias e horários para a cobrança das dívidas.
Entretanto, o credor, a nosso ver, deve ter bom senso evitando, por exemplo, cobrança antes das 6:00 da manhã e depois das 20:00 horas.
Deve, também, preservar a imagem do devedor não cobrando a dívida deste na presença de outras pessoas, exatamente para evitar que o devedor inadimplente alegue ofensa, por parte do credor, ao artigo acima reproduzido.
O mesmo Código do Consumidor pune a conduta do credor que desrespeita o disposto no art. 42, ao assim estabelecer pelo art. 71, inserido no título de “Infrações Penais”: “Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. Pena Detenção de três meses a um ano e multa.”
Fonte: Jurídico Federaminas